fevereiro 25, 2010
CEDAE - STJ >> É ilegal a cobrança de taxa mínima de água multiplicada pelo número de unidades condominiais de prédio, no qual existe um único hidrômetro instalado.
Os que se sentirem injustiçados DEVERÃO INGRESSAR NA JUSTIÇA.
Estaremos verificando a possibilidade de uma açao conjunta contra a CEDAE.
Maneco Gomes
É ilegal a cobrança de taxa mínima de água multiplicada pelo número de unidades condominiais de prédio, no qual existe um único hidrômetro instalado. A decisão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, o STJ manteve o entendimento anterior estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
O caso envolvia a concessionária Águas do Paraíba S/A, prestadora de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, e o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia (IMNE), ambos com sede no município de Campos, Rio de Janeiro.
Em recurso especial, a concessionária argumentava que o contrato de concessão firmado com o município de Goytacazes buscava preservar os aspectos sociais da aplicação da tarifa mínima por economias para manter o equilíbrio econômico das empresas de abastecimento de água e esgoto. Segundo a concessionária Águas do Paraíba, o contrato tinha respaldo em entendimento pacificado da Primeira Seção do STJ, o qual considerava legal a cobrança da tarifa mínima pelo número de condôminos e não por unidade de hidrômetro.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, salientou que compartilhava do mesmo entendimento. Só que em julgados recentes, o STJ tem se posicionado pela ilegalidade da cobrança. Com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso. Além de reconhecer que a relação entre a concessionária de serviço público e seus usuários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, declarou prejudicado o exame da suposta divergência jurisprudencial. Com isso, mantém o julgado do TJRJ que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente pela concessionária aos usuários.
Resp 955290
janeiro 04, 2010
É ilegal cobrar taxa mínima de água por unidade condominial em prédio que possui um único hidrômetro (Notícias STJ) 28/12/2009
Os que se sentirem injustiçados DEVERÃO INGRESSAR NA JUSTIÇA.
Estaremos verificando a possibilidade de uma açao conjunta contra a CEDAE.
Maneco Gomes
É ilegal a cobrança de taxa mínima de água multiplicada pelo número de unidades condominiais de prédio, no qual existe um único hidrômetro instalado. A decisão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, o STJ manteve o entendimento anterior estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
O caso envolvia a concessionária Águas do Paraíba S/A, prestadora de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, e o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia (IMNE), ambos com sede no município de Campos, Rio de Janeiro.
Em recurso especial, a concessionária argumentava que o contrato de concessão firmado com o município de Goytacazes buscava preservar os aspectos sociais da aplicação da tarifa mínima por economias para manter o equilíbrio econômico das empresas de abastecimento de água e esgoto. Segundo a concessionária Águas do Paraíba, o contrato tinha respaldo em entendimento pacificado da Primeira Seção do STJ, o qual considerava legal a cobrança da tarifa mínima pelo número de condôminos e não por unidade de hidrômetro.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, salientou que compartilhava do mesmo entendimento. Só que em julgados recentes, o STJ tem se posicionado pela ilegalidade da cobrança. Com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso. Além de reconhecer que a relação entre a concessionária de serviço público e seus usuários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, declarou prejudicado o exame da suposta divergência jurisprudencial. Com isso, mantém o julgado do TJRJ que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente pela concessionária aos usuários.
Resp 955290
fevereiro 29, 2008
ACIVA ganha AÇÃO JUDICIAL do Colégio Comercial Cândido Mendes
Caros Associados,
Uso este meio de comunicação para divulgar a sentença que a Associação Comercial, obteve em processo referente ao Colégio Comercial Cândido Mêndes contra a FAETEC, visto que era presidente quando tal contrato foi firmado e posteriormente quebrado. Assim, abaixo segue a íntegra da mesma.
Para os que desejarem saber toda a história do Colégio desde sua criação e o problema gerado, peço que cliquem no link HISTÓRIA DO COLÉGIO .
Processo nº: 2004.001.076238-0
Movimento: 13
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Sentença :
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 2004.001.076238-0 SENTENÇA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE VALENÇA, qualificada na inicial, por meio de seu representante legal, propôs a presente ação em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA - FAETEC, objetivando a condenação da ré à manutenção do Termo de Cooperação firmado pelas partes. Como causa de pedir, alega a autora, em apertada síntese, que em março de 2003 firmou com a ré Termo de Cooperação Técnica para execução de curso de educação de nível médio, bem como de educação técnica de nível médio, com duração de 48 (quarenta e oito) meses. No curso do ano de 2003 a ré administrou e gerenciou o funcionamento do Colégio Comercial Cândido Mendes. O ano de 2004 começou a transcorrer da mesma forma que o de 2003, com a matrícula de novos alunos. Entretanto, aduz a autora que em 03 de março de 2004 recebeu da ré, via FAX, termo de Rescisão Amigável redigido pela própria ré, pondo fim ao Termo de Cooperação anteriormente firmado. Regularmente citada às fls. 76, a parte ré deixou de apresentar contestação. Parecer do Ministério Público, às fls. 80/81 no sentido da procedência parcial do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Deve ser decretada a revelia da parte ré, reputando-se verdadeiros os fatos narrados pela autora. Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide com base no art.330, II, CPC. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer através da qual pretende a autora obter a condenação da ré à manutenção do Termo de Cooperação firmado pelas partes. A autora apresenta vasto conjunto de provas documentais. A cláusula sexta do Termo de Cooperação acostado às fls. 20/23 traz a possibilidade das partes rescindirem o acordo a qualquer momento e independentemente de motivação. Entretanto, a mesma cláusula traz uma ressalva ao exercício deste direito, uma vez que a denúncia não poderá acarretar prejuízos às atividades em execução. Através dos documentos acostados às fls.39 e 51, constata-se que o ano letivo de 2004 começou a transcorrer normalmente com a matrícula de vários alunos e o início das aulas em 02/02/2003. Todavia, em 03/03/2004 a autora foi surpreendia com a rescisão por parte da ré. Ora, a ré rescindiu o Termo sem se preocupar com o imediato prejuízo caudado a inúmeros alunos que já cursavam o ano letivo. É flagrante, portanto, a violação da cláusula sexta do Termo. Além de violar o próprio Termo assinado pelas partes, a ré violou também o princípio da boa-fé objetiva que deve servir como norma de conduta para as partes ao celebrarem contratos. O momento em que se deu a rescisão frustrou as expectativas da autora, que se viu em difícil situação diante dos alunos já matriculados. Decorre da própria CR/88 o direito de que ninguém seja compelido a permanecer associado quando não seja esta a sua vontade. Assim, uma vez manifestada a vontade da ré em rescindir o acordo com a autora, tal declaração, em tese, deve ser observada. Todavia, tal direito não é absoluto e como tal deve ser ponderado diante do manifesto prejuízo causado a autora, e, por conseguinte, aos alunos que já estavam com os estudos em andamento. Deste modo, a fim de ponderar os interesses em questão, deve ser mantida a vigência do Termo até o final do ano de 2004, sendo a FAETEC obrigada a repassar a autora os recursos do período do ano de 2004. Entretanto, não é razoável que a vinculação entre as partes seja estendida aos anos seguintes indefinidamente, contra a vontade manifestada pela ré. Por tais fundamentos, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a manutenção do Termo de Coorperação até o final do ano de 2004, condenando a ré a efetuar o repasse das verbas devidas à autora referente ao ano de 2004, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais a contar da citação. Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2007. __________________________________ GUSTAVO BANDEIRA JUIZ DE DIREITO
Maneco Gomes
Presidente CDL
março 12, 2005
Assessoria Jurídica
Implantação de Departamento Jurídico Próprio para atendimento exclusivo aos associados da CDL e da ACIVA.
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Dra. Giovana a Assessora Jurídica da CDL/ACIVA