setembro 30, 2006

Procedimentos do ICMS -RJ em Devoluções e Trocas de Mercadorias

No dia a dia das empresas comerciais, inúmeras são as vezes em que todos os lojistas, atacadistas, distribuidores e até mesmo indústrias e importadoras deparam com o desfazimento de negócios ou com a troca de produtos ou de mercadorias.
A legislação do ICMS vigente no Estado do Rio de Janeiro define regras que, de forma obrigatória e rotineira, têm que ser observadas pelos contribuintes/lojistas, de modo a evitar glosa de seus créditos fiscais, pelo reingresso desses bens nos seus estoques, bem como para evitar o pagamento de altas multas que podem ser aplicadas por parte dos fiscais de tributos Estaduais.

Além disso, não podemos nos esquecer de que o próprio lojista ou comerciante, em geral, se vê, por vezes, obrigado a também promover a devolução de mercadorias para seus respectivos fornecedores, seja por falha do produto, defeito na embalagem ou mesmo por desrespeito ao pedido inicialmente formulado, o que ocorre por preço ou por tipo de mercadoria solicitada.
Como não podemos nos descuidar, é importante ter conhecimento sobre:

- DEVOLUÇÕES OU TROCAS DE MERCADORIAS POR CONTRIBUINTES DE ICMS
Na devolução, total ou parcial, ou na troca de mercadoria, realizada entre contribuintes, deve constar no documentos fiscal referente à mercadoria devolvida a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, devendo se aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa de mercadoria.
Esse mesmo cuidado na emissão da Notal Fiscal deve ser observado em se tratando de devolução de mercadoria ou bem recebido em tranferência, ou seja, quando realizada por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular (uma filial,agência,sucursal).

- DEVOLUÇÕES OU TROCAS DE MERCADORIAS POR NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS

No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria vendida a não contribuinte ou a qualquer pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deve emitir Nota Fiscal por entrada, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, inclusive a natureza da operação, o número, e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente.
Quando a saída da mercadoria tiver sido realizada mediante emissão de Cupom Fiscal, na retrocitada Nota Fiscal por entrada, deverão ser indicados o número e a data da operação e o número de ordem do equipamento, constantes do respectivo cupom, bem como o valor do imposto correspondente.
Em se tratando de troca de mercadoria vendida a não contribuinte, o remetente originário cumprirá o disposto no artigo anterior e, além disto, emitirá novo documento fiscal, para acobertar a saída da nova mercadoria, obedecidas às disposições regulamentares pertinentes.
Em qualquer das hipóteses retrocitadas, quando se tratar de devolução ou troca total, será retido o Cupom Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal, referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento com a via fixa da respectiva Nota Fiscal por entrada. Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento original observação relativa à mercadoria devolvida ou trocada e seu respectivo valor.
Não se esqueçam de que na saída, para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, deverá ser aplicada a alíquota do ICMS que estiver em vigor na data de sua efetiva realização.
Evitem a inobservância desses detalhes nas emissões das correspondentes Notas Fiscais que se destinarem ao acobertamento dessas movimentações por devoluções ou trocas de mercadorias/produtos. Assim, evita-se o desnecessário pagamento de multas e/ou do próprio ICMS porventura creditado com base em documento que não atende às regras da legislação, o qual se apresenta como documento idôneo, ou seja, não próprio/errado.
Autor: Dra. Rose Marie de Bom , Advogada Tributarista.
Fonte:Revista Empresário Lojista Set/2006

Por Maysa `as 09:05 PM (1)