janeiro 21, 2008

Lei Nº 5190

LEI Nº 5190 DE 14 DE JANEIRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA ENVIO DE COBRANÇA POR PARTE DAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestam serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar postagem de suas cobranças no prázo máximo de 10 dias de seu vencimento.

Parágrafo Único - A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 2008

JORGE PICCIANI
Governador em Exercício

Projeto de Lei Nº 1612/04
Autoria: Deputada Cidinha Campos

Por Maysa `as 04:07 PM (0)