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outubro 03, 2009
Cartilha Sobre ECFs - Trustec
Nosso associado TRUSTEC Company, atarvés de seu proprietário Jorge, elaborou uma cartilha sobre o uso dos ECFs que é de utilidade para todas as empresas e associados. Assim a publicamos:
SUMÁRIO
01. Qual a vantagem da Automação Comercial?
02. Qual o prazo estabelecido para o uso obrigatório de ECF?
03. Em que situação não estarei obrigado ao uso de ECF?
04. Como adquirir ECF?
05. Como obter autorização para uso fiscal do ECF?
06. Como proceder no caso de defeito no ECF?
07. O que é intervenção técnica?
08. Como proceder após uma intervenção técnica?
9. Como cessar o uso de ECF?
10. Em que situação devo usar o ECF?
11. Quem são os consumidores não contribuintes do ICMS?
12. O que devo fazer quando não puder usar o ECF?
13. Posso emitir outro documento para substituir o emitido no ECF e entregar ao consumidor?
14. Posso emitir Nota Fiscal adicionalmente ao Cupom Fiscal?
15. Como devo proceder para escriturar os documentos fiscais não emitidos no ECF?
16. Posso utilizar o documento emitido no ECF para entrega no domicílio do adquirente?
17. Devo emitir Cupom Fiscal para consumidor domiciliado em outra unidade federada?
18. Posso usar o Cupom Fiscal para venda a prazo?
19. Devo emitir Cupom Fiscal quando realizar operações ou prestações com empresa contribuinte do ICMS
ou Órgão Público?
20. Posso utilizar outro tipo de equipamento impressor no estabelecimento comercial para emissão de
documento de controle interno?
21. Posso utilizar máquina autenticadora e máquina de calcular?
22. Como devo proceder nos casos de troca ou devolução de mercadorias? E nos casos de desistência da
viagem pelo passageiro ou quando o mesmo desejar alterar a data da viagem?
23. A “gorjeta” é tributada pelo ICMS?
24. Quais as exigências da legislação tributária em relação ao recebimento por meio de cartão de crédito
ou de débito (TEF – Transferência Eletrônica de Fundos)?
25. O que é concomitância?
26. O que é Redução Z?
27. Quando o ECF poderá ser apreendido?
28. O que é a Situação Tributária do item?
29. Como devo atribuir a situação tributária do item?
30. O que é Mapa Resumo ECF e Resumo de Movimento Diário?
31. Que código devo utilizar para as mercadorias?
32. Quando devo emitir o documento Leitura da Memória Fiscal?
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 3/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 3/37
33. O que devo saber sobre a bobina de papel utilizada em ECF?
34. O que devo saber sobre a Fita-detalhe?
35. O estabelecimento não obrigado ao uso de ECF pode utilizá-lo opcionalmente?
36. Em que situação o estabelecimento industrial ou atacadista está obrigado ao uso do ECF?
37. Há previsão legal para dispensa da obrigatoriedade de uso do ECF pela autoridade administrativa?
38. Qual o tipo de ECF devo escolher?
39. A aquisição de ECF gera algum benefício fiscal?
40. Todos equipamentos que emitem Cupom Fiscal são ECF?
41. O ECF pode ser utilizado exclusivamente para controle interno?
42. É permitido emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor por meio manual?
43. É permitido emitir Bilhete de Passagem Rodoviário por meio manual?
44. É permitido emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13, por sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED previsto no Anexo VII do
RICMS?
45. A venda com documento fiscal emitido por ECF gera direito a crédito do ICMS?
46. Pode ser registrado desconto ou acréscimo em documento fiscal emitido por ECF?
47. Pode ser utilizado o ECF para registrar operações não sujeitas ao ICMS?
48. É permitida a interligação de ECF a computador ou a rede?
49. O Cupom Fiscal emitido pelo ECF serve como comprovante perante a legislação do Imposto de Renda?
50. Equipamento antigo que não seja ECF, pode continuar sendo utilizado?
51. Quais as rotinas periódicas que o usuário de ECF deve observar?
52. O que deve ser mantido no estabelecimento usuário de ECF?
53. Como resolver problemas relativos à garantia contra defeitos do equipamento ECF e ao serviço de
assistência técnica?
54. O Número Seqüencial do ECF deve ser o mesmo que o Número do Caixa? Existe relação entre ambos?
Pode ser reaproveitado um Número Seqüencial de ECF já utilizado em outro equipamento cujo uso foi
cessado?
55. Qual número impresso no documento pelo ECF deve ser considerado como Número do Documento?
56. O que devo fazer em caso de roubo, furto, perda ou extravio do ECF?
57. Em quais situações devo solicitar cessação de uso do ECF?
58. Como o estabelecimento usuário deve proceder no caso de rompimento acidental do lacre do ECF?
59. O que é MFD?
60. Posso utilizar ECF sem MFD?
61. O novo Atestado de Intervenção Técnica tem campo para colocar os números das notas fiscais de ISS
e ICMS. Como proceder quando a empresa interventora for dispensada da emissão da Nota Fiscal de
Serviços (ISS)?
62. Como proceder relativamente ao preenchimento do campo de Nota Fiscal de Serviços, no Atestado de
Intervenção, quando o cliente tem Contrato de Manutenção e emite-se Nota Fiscal de Serviços
referente a este contrato, às vezes uma por ano ou conforme a condição de pagamento combinada ( 2,
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 4/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 4/37
3, 4 vezes, etc), podendo sim, até ser mensal, sendo que o serviço executado coberto por este
contrato não terá uma Nota Fiscal específica associada a ele.
63. O que fazer no caso de cancelamento do Atestado de Intervenção Técnica?
64. Qual fabricante de ECF pode executar a reindustrialização de ECF usado?
65. O Atestado de Intervenção Técnica pode ser preenchido a mão? Se não como faremos o preenchimento
do mesmo no cliente quando o mesmo não tiver ou não puder emprestar uma maquina de escrever?
66. No caso de roubo, furto ou destruição total do ECF, quais serão os documentos aceitos para a
comprovação do fato? Há necessidade de se fazer a cessação de uso do ECF? Sendo necessária a
cessação de uso, deve-se observar os mesmos procedimentos da cessação de uso normal?
67. O que deve ser feito quando o contribuinte usuário verifica a falta de um ou mais lacres em seu ECF?
68. O arquivo eletrônico gerado pelo usuário de ECF deve conter, entre outros, os registros tipo 50 e 54.
Trata-se apenas da movimentação de saída ou é preciso também ter os registros das entradas
(inclusive compras, devoluções, etc) como é para os usuários do PED?
69. Para o cadastramento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, é imprescindível que a
empresa seja cadastrada junto ao CRA?
70. No requerimento para cadastramento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal podese
marcar mais de uma função do programa?
71. Deve-se cadastrar programa que se destine à emissão de Nota Fiscal por sistema de Processamento
Eletrônico de Dados (PED) e que não emita Cupom Fiscal por ECF?
72. Quando registra-se no Documento Auxiliar de Vendas (Orçamento, Pedido, etc), 3 mercadorias
diferentes e apenas uma delas será entregue no momento da venda, sendo as demais entregues
posteriormente pelo Centro de Distribuição da rede de lojas, como proceder?
73. É permitido ter dois aplicativos distintos instalados no mesmo microcomputador interligado ao ECF?
74. Operando em rede, pode-se ter dois aplicativos diferentes atualizando a mesma base de dados?
75. Uma empresa com vários ECF deve enviar apenas um arquivo eletrônico do SINTEGRA com os registros
de todos ECF agrupados ou enviar um arquivo eletrônico para cada ECF que possuir?
76. Como proceder nos casos em que o usuário do ECF solicitar a troca deste equipamento por motivo de
defeito durante o período de garantia do produto?
77. Quando ocorre o rompimento acidental do lacre aplicado no ECF, o que deve ser informado no campo
“Lacres Retirados” do Atestado de Intervenção Técnica?
78. Quando a empresa interventora se depara com um ECF cujos lacres foram rompidos acidentalmente,
deve aguardar autorização da Delegacia Fiscal para realizar a intervenção técnica?
79. Quando a empresa interventora rompe o lacre do ECF para fins de intervenção técnica, mas o usuário
não aprova o orçamento do conserto, Pode-se devolver o ECF para o usuário sem os lacres e deixar de
emitir o Atestado de Intervenção?
80. No formulário para Requerimento de Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal, o quadro “Identificação dos Sócios da Empresa” pode ser preenchido com os dados
do vice-presidente da empresa ou pelos diretores?
81. O formulário Atestado de Intervenção Técnica, confeccionado em bloco e não em formulário
contínuo, pode ser preenchido de próprio punho?
82. O Programa Aplicativo Fiscal é obrigado a ter o processo de TEF funcionando para ser registrado na
COTEPE/ICMS e cadastrado na SEF/RJ?
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 5/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 5/37
83. No arquivo eletrônico com as informações relativas à movimentação de ECF, no caso de arrendamento
mercantil, deve ser informado como destinatário o Banco, que está descrito na NF, ou o arrendatário?
A finalidade é uso próprio?
84. Existe a possibilidade de credenciamento de empresa interventora em cidade que exista somente AF I
jurisdicionada a uma AF II ? Exemplo : Mutum - MG jurisdicionada a Manhuaçu - MG .
85. Qual número de lacre deve ser informado no arquivo eletrônico de movimentação de ECF gerado por
empresa interventora?
86. Como devo preencher o campo relativo ao número do lacre do dispositivo do Software Básico, no
Atestado de Intervenção Técnica quando o equipamento não tiver o lacre do dispositivo do SB?
87. Sou programador autônomo, emito nota fiscal avulsa, mas não comercializo o Programa Aplicativo Fiscal,
que é dado como cortesia juntamente com o sistema de controle de estoque. Qual procedimento devo
adotar neste caso para o cadastramento do programa?
88. Como devo preencher o Atestado de Intervenção quando o ECF tiver mais de seis alíquotas do ICMS
habilitadas, já que o formulário possui apenas 6 campos para alíquotas do ICMS e 4 campos para
alíquotas do ISS?
89. Quando se faz a cessação de uso do ECF por motivo de dano ou esgotamento da Memória Fiscal, como
enviar o ECF cessado para o fabricante, para reindustrialização?
90. Quando o fabricante do ECF executa a reindustrialização, como deve ser emitida a Nota Fiscal de
remessa do ECF reindustrializado ao estabelecimento usuário?
91. No caso de cessação de uso de ECF que será imediatamente objeto de novo pedido de uso pode-se
deixar o ECF sem os lacres externos até o deferimento do pedido de cessação de uso? Pode-se dar
entrada nos dois pedidos (Pedido de Cessação e novo Pedido de Uso) conjuntamente?
92. Em caso de empresa de software que desenvolva sistemas não seriados (cópia especifica para cada
usuário), está obrigada a cadastrar-se junto à DICAT/SAIF?
93. No Mapa Resumo ECF não existe coluna para "Descontos", onde serão lançados os valores sob esse
título?
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 6/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 6/37
PERGUNTAS E RESPOSTAS
01 Qual a vantagem da Automação Comercial?
A obrigatoriedade de uso de ECF não deve ser vista como um obstáculo imposto pelo governo. É uma
oportunidade para que as empresas comecem a utilizar a tecnologia para automatizar, a preços acessíveis
e com facilidades de financiamento e de incentivos fiscais, seus negócios, ganhando ferramentas que
possibilitem a gerência mais eficiente, mais competitividade e oferecer melhores produtos e serviços a
seus clientes. O ECF é apenas mais um equipamento agregado na automação comercial. Em um único
investimento, a empresa poderá adquirir um equipamento que atenda a legislação fiscal, e ganhará uma
ferramenta de gestão de negócio.
02 Qual o prazo estabelecido para o uso obrigatório de ECF?
Todos os prazos estabelecidos na legislação estão vencidos. Portanto, não há prazo.
03 Em que situação não estarei obrigado ao uso de ECF?
Não se aplica o uso obrigatório de ECF nas seguintes hipóteses:
1) empresas que cumulativamente atendam as seguintes condições:
1.1) esteja enquadrada como Microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
1.2) não mantenha no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão
de documento que se assemelhe ao cupom fiscal, exceto no caso de equipamento eletrônico destinado a
viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático
em conta corrente, se as informações relativas às transações de pagamento realizadas por meio de
cartão de crédito ou de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas à SEF/RJ pela empresa
administradora do cartão e o número do CNPJ do estabelecimento usuário seja impresso no comprovante
de pagamento.
2) estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de
veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa
de produtores rurais e a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros,
interestadual e intermunicipal, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por
Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII do
Regulamento do ICMS, para acobertar as operações ou prestações que realizarem.
3) empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionado com o fornecimento de
energia elétrica, gás canalizado e distribuição de água.
4) relativamente à prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, quando a
emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado na prestação do serviço ou em local
considerado como de diminuta quantidade de documentos emitidos. A legislação considera este local como
aquele onde são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.
5) relativamente às operações:
a - realizadas fora do estabelecimento.
b - com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque.
c - de venda para entrega futura, em que haja emissão da nota fiscal de simples faturamento.
d - destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público.
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 7/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 7/37
e - com bem para integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica.
f - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.
g -operação interestadual com mercadorias.
h -operação de transferência ou de devolução de mercadoria.
i -operação de estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou
destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento.
j -prestação de serviços de comunicações e de transporte de carga e de valores.
K – operação promovida com diferimento ou suspensão.
04 Como adquirir ECF?
O interessado deve procurar as empresas que comercializam tais equipamentos. A escolha deve recair
sobre o tipo de ECF que melhor se adeqüe às necessidades da empresa, de forma que lhe possibilite
atender a todas as exigências da legislação em vigor, especialmente quanto à geração de arquivo
eletrônico SINTEGRA contendo informações das operações realizadas, o que não se restringe somente
ao ECF e abrange também os demais equipamentos que compõem a automação comercial.
A SEF/RJ disponibiliza em seu site informações sobre as empresas que estão credenciadas a efetuarem
intervenções técnicas (manutenção) nos ECF, sendo que estas empresas geralmente comercializam ECF e
outros equipamentos para automação comercial. Há também informações dos modelos de ECF registrados
na SEF/RJ que podem ser utilizados. Para consultar estas informações faça o download do arquivo de
consultas no link: http://www.fazenda.rj.gov.br
Existem linhas de financiamento junto ao BDRJ, BN DES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal,
para aquisição de equipamentos. Consulte um desses agentes financeiros, caso haja interrese em
financiamento.
05 Como obter autorização para uso fiscal do ECF?
Após a aquisição do ECF, o interessado deve procurar uma das empresas credenciadas pela SEF para
efetuar intervenção técnica destinada a programar o ECF para o uso fiscal, quando serão programados os
dados da empresa, as situações tributárias a serem utilizadas, as formas de pagamento, etc. Dessa
forma o equipamento estará programado para uso fiscal. Geralmente a empresa credenciada prepara
toda documentação necessária para que o interessado formule o expediente de autorização de uso. Em
seguida, toda documentação exigida pela legislação deve ser apresentada à Administração Fazendária da
circunscrição do estabelecimento usuário. Após o protocolo do expediente pode-se iniciar o uso do
equipamento.
Veja também: Instrução de Procedimentos para autorização de uso de ECF publicada no site da
SEF/RJ, no link:
06 Como proceder no caso de defeito no ECF?
Somente as empresas credenciadas pela SEF/RJ pode rão efetuar intervenções técnicas no ECF, seja
para reparo, manutenção ou programação. O usuário deve contatar uma delas para que efetue os reparos
necessários no ECF. Não é necessário a prévia comunicação à SEF desse fato. É importante observar que
as empresas são credenciadas a intervir em determinada marca de ECF, portanto, o fato de estar
credenciada não lhe autoriza a intervir em qualquer marca de ECF. Cconsulte a relação de empresas
credenciadas por marca de ECF no site da SEF. Para consultar estas informações faça o download do
http://www.fazenda.rj.gov.br
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 8/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 8/37
arquivo de consultas no link: http://www.fazenda.rj.gov.br
– Consultas – Download do Arquivo de Consulta.
Sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de ECF que impossibilite o seu uso, o usuário deve
adotar os seguintes procedimentos:
• providenciar os reparos necessários para o restabelecimento do uso do equipamento, junto à
empresa interventora credenciada ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, conforme o
caso (o estabelecimento obrigado ao uso de ECF deve observar o prazo máximo de 15 dias para
esta providencia).
• emitir, manualmente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para comprovação de saída de
mercadoria, ou Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, para comprovação da prestação do serviço
de transporte, durante o período em que o equipamento esteja impossibilitado ao uso, caso não haja
outro ECF em condições de uso.
• restabelecido o uso do ECF, tendo ocorrido emissão manual de Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13, deverão os mesmos serem registrados no equipamento ECF, pelo estabelecimento
centralizador, observando-se que:
admite-se o lançamento globalizado de até 50 (cinqüenta) Bilhetes de Passagem Rodoviário, com a
impressão de um único Cupom Fiscal pelo ECF, desde que os Bilhetes de Passagem Rodoviário
estejam soltos ou enfeixados num mesmo bloco.
relativamente ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF no caso aqui previsto, o contribuinte deverá
observar o seguinte:
se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal para cada Bilhete de Passagem Rodoviário não emitido
pelo equipamento, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, o número, a
série e a data de emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere e ser anexado à
via destinada ao Fisco do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere.
se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal global, o mesmo deverá conter, no campo informações
complementares, os números, a série e a data dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se
refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de Bilhetes de Passagem Rodoviário e
ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que
se refere.
OBS.: Estes procedimentos não se aplicam no caso de emissão manual de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, mod. 2.
• após ter recebido da empresa interventora, a sua via do Atestado de Intervenção Técnica em
Equipamento ECF, deverá providenciar a escrituração fiscal dos valores registrados no atestado, na
hipótese de ocorrer durante a intervenção técnica perda de valores registrados nas memórias do ECF
que não possam ser recuperados e arquivá-la.
• No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de
transporte rodoviário de passageiros, iniciada em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá
remeter cópia do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
modelo 06.07.58, ao respectivo Estado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção.
07 O que é intervenção técnica?
Intervenção Técnica é qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da
espécie, que implique em remoção do lacre físico externo de controle fiscal instalado no ECF.
08 Como proceder após uma intervenção técnica?
Assim que for efetuado, os reparos necessários, o ECF deve voltar a ser utilizado imediatamente, não
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 9/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 9/37
sendo necessária autorização do fisco para isto.
Restabelecido o uso do ECF, tendo ocorrido emissão manual de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo
13, deverão os mesmos serem registrados no equipamento ECF, pelo estabelecimento centralizador,
observando-se que:
admite-se o lançamento globalizado de até 50 (cinqüenta) Bilhetes de Passagem Rodoviário, com a
impressão de um único Cupom Fiscal pelo ECF, desde que os Bilhetes de Passagem Rodoviário estejam
soltos ou enfeixados num mesmo bloco.
relativamente ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF no caso aqui previsto, o contribuinte deverá observar
o seguinte:
se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal para cada Bilhete de Passagem Rodoviário não emitido pelo
equipamento, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, o número, a série e
a data de emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere e ser anexado à via
destinada ao Fisco do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere.
se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal global, o mesmo deverá conter, no campo informações
complementares, os números, a série e a data dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se
refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de Bilhetes de Passagem Rodoviário e ser
anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se
refere.
OBS.: Estes procedimentos não se aplicam no caso de emissão manual de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, mod. 2.
A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo 06.07.58, para
documentar a intervenção técnica realizada. Após ter recebido da empresa interventora, a sua via do
Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deverá providenciar a
escrituração fiscal dos valores registrados no atestado, na hipótese de ocorrer durante a intervenção
técnica perda de valores registrados nas memórias do ECF que não possam ser recuperados e arquivá-la.
No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de
transporte rodoviário de passageiros, iniciada em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá
remeter cópia do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
modelo 06.07.58, ao respectivo Estado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da intervenção.
09 Como cessar o uso de ECF?
Nos casos em que a empresa não mais utilize o ECF (pedido de baixa da inscrição estadual, substituição
do equipamento, perda do equipamento por motivos técnicos, etc), deve procurar uma das empresas
credenciadas pela SEF para efetuar intervenção técnica para cessação de uso do ECF.
Nesse momento será apagada toda programação do ECF e a empresa interventora deve lacrá-lo em Modo
de Intervenção Técnica (MIT). Dessa forma o equipamento não poderá ser utilizado para registro de
operações até que nova programação seja realizada.
Em seguida, o interessado deve apresentar à Administração Fazendária de sua circunscrição o pedido de
autorização para cessação de uso do ECF.
A cessação de uso de ECF está sujeita ao deferimento do pedido de cessação pela Administração
Fazendária. Portanto, o contribuinte deve mantê-lo no estabelecimento à disposição do fisco, aguardando
a decisão.
Veja também: Instrução de Procedimentos para autorização de cessação de uso de ECF publicada no site
da SEF/RJ, no link: http://www.fazenda.rj.gov.br
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 10/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 10/37
10 Em que situação devo usar o ECF?
É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na seguintes
situações:
1) na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que
exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares.
2) na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou
intermunicipal.
11 Quem são os consumidores não contribuintes do ICMS?
A legislação considera contribuinte do ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
Como não contribuinte, podemos definir, genericamente, que são as pessoas não inscritas no Cadastro de
Contribuintes do ICMS. Ou seja, as que não possuem Inscrição Estadual.
Dessa forma, podemos ter, como consumidor, uma empresa (pessoa jurídica) que não esteja inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS.
12 O que devo fazer quando não puder usar o ECF?
Sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de ECF que impossibilite o seu uso, o usuário deve
adotar os seguintes procedimentos:
• providenciar os reparos necessários para o restabelecimento do uso do equipamento, junto à
empresa interventora credenciada ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo, conforme o
caso (o estabelecimento obrigado ao uso de ECF deve observar o prazo máximo de 15 dias para
esta providencia).
• emitir, manualmente, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para comprovação de saída de
mercadoria, ou Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, para comprovação da prestação do serviço
de transporte, durante o período em que o equipamento esteja impossibilitado ao uso, caso não haja
outro ECF em condições de uso.
• restabelecido o uso do ECF, tendo ocorrido emissão manual de Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13, deverão os mesmos serem registrados no equipamento ECF, pelo estabelecimento
centralizador, observando-se que:
admite-se o lançamento globalizado de até 50 (cinqüenta) Bilhetes de Passagem Rodoviário, com a
impressão de um único Cupom Fiscal pelo ECF, desde que os Bilhetes de Passagem Rodoviário
estejam soltos ou enfeixados num mesmo bloco.
relativamente ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF no caso aqui previsto, o contribuinte deverá
observar o seguinte:
se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal para cada Bilhete de Passagem Rodoviário não emitido
pelo equipamento, o mesmo deverá conter, no campo informações complementares, o número, a
série e a data de emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere e ser anexado à
via destinada ao Fisco do Bilhete de Passagem Rodoviário a que se refere.
se, emitido pelo ECF um Cupom Fiscal global, o mesmo deverá conter, no campo informações
complementares, os números, a série e a data dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que se
refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de Bilhetes de Passagem Rodoviário e
ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos Bilhetes de Passagem Rodoviário a que
se refere.
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 11/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 11/37
OBS.: Estes procedimentos não se aplicam no caso de emissão manual de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, mod. 2.
• após ter recebido da empresa interventora, a sua via do Atestado de Intervenção Técnica em
Equipamento ECF, deverá providenciar a escrituração fiscal dos valores registrados no atestado, na
hipótese de ocorrer durante a intervenção técnica perda de valores registrados nas memórias do ECF
que não possam ser recuperados e arquivá-la.
• No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço
de transporte rodoviário de passageiros, iniciada em outra unidade da Federação, o contribuinte
deverá remeter cópia do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), modelo 06.07.58, ao respectivo Estado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da
intervenção.
13 Posso emitir outro documento para substituir o emitido no ECF e entregar ao consumidor?
Não. A legislação estabelece os casos em que se deve emitir o Cupom Fiscal pelo ECF e os casos em que se
deve emitir Nota Fiscal, não se admitindo a substituição de um documento por outro. Pode-se, no entanto,
quando o consumidor solicitar, emitir ADICIONALMENTE ao Cupom Fiscal, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a
ele correspondente, hipótese em que deve ser observado o seguinte:
• na Nota Fiscal emitida deverá ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929.
• no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal deverão constar o número do Contador de
Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e a identificação da marca, modelo e
número de fabricação do ECF que o emitiu. Caso o campo "Informações Complementares" não seja
suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados
do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
14 Posso emitir Nota Fiscal adicionalmente ao Cupom Fiscal?
Não. A legislação estabelece os casos em que se deve emitir o Cupom Fiscal pelo ECF e os casos em que se
deve emitir Nota Fiscal, não se admitindo a substituição de um documento por outro. Pode-se, no entanto,
quando o consumidor solicitar, emitir ADICIONALMENTE ao Cupom Fiscal, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
a ele correspondente, hipótese em que deve ser observado o seguinte:
• na Nota Fiscal emitida deverá ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929.
• no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal deverão constar o número do Contador de
Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e a identificação da marca, modelo e número
de fabricação do ECF que o emitiu. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para
conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto",
desde que não prejudique a sua clareza.
15 Como devo proceder para escriturar os documentos fiscais não emitidos no ECF?
Para fins de apuração do imposto, relativamente à escrituração dos documentos fiscais não emitidos pelo
ECF, devem ser observados os seguintes procedimentos:
• as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, e as Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, deverão ser
escrituradas, com débito do imposto, se for o caso, em linhas específicas, diferentes das utilizadas
para escrituração dos documentos emitidos por ECF.
• os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, não deverão ser escriturados, tendo em vista que
devem ser registrados no equipamento ECF.
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 12/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 12/37
16 Posso utilizar o documento emitido no ECF para entrega no domicílio do adquirente?
Sim. No transporte de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente situado no Estado do Rio
, os documentos emitidos por ECF de estabe lecimento situado neste Estado, poderão ser
utilizados, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, CPF ou CNPJ, ou
o número de outro documento oficial de identificação do adquirente. Na hipótese do equipamento não
possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deve imprimir, no mínimo, o número de um
documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que
no verso do documento fiscal. Neste caso aplicam-se ao documento os mesmos prazos de validade
previstos para os demais documentos fiscais conforme disposto no Livro VIII do RICMS/RJ.
17 Devo emitir Cupom Fiscal para consumidor domiciliado em outra unidade federada?
Se a mercadoria for retirada e transportada pelo próprio consumidor adquirente, deve ser emitido
Cupom Fiscal. No entanto, se a mercadoria for objeto de transporte pelo estabelecimento comercial ou
transportadora deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
18 Posso usar o Cupom Fiscal para venda a prazo?
Sim. O documento fiscal emitido pelo ECF pode ser utilizado qualquer que seja a modalidade, forma ou
meio de pagamento. Tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal deve conter, no campo destinado a
informações complementares, a indicação do preço final e dos valores e datas de vencimento das
prestações.
19 Devo emitir Cupom Fiscal quando realizar operações ou prestações com empresa
contribuinte do ICMS ou Órgão Público?
Não. Neste caso o documento deve ser sempre a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
20 Posso utilizar outro tipo de equipamento impressor no estabelecimento comercial para
emissão de documento de controle interno?
Em regra geral NÃO. O uso de qualquer equipamento de processamento de dados, ou capaz de emitir
documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal somente é permitido quando este integrar o ECF.
Entretanto, ao usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, que utilize Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ
e esteja registrado pela COTEPE/ICMS, poderá ser utilizado:
• equipamento impressor não fiscal para impressão do Documento Auxiliar de Vendas, (DAV).
• terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que comande a impressão de
documento fiscal ou do Documento Auxiliar de Venda (DAV).
Documento Auxiliar de Venda (DAV) é o documento emitido e impresso em conformidade com os
requisitos estabelecidos pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) para atender as
necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF para a emissão e impressão de orçamento,
pedido ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação.
O uso de computador e de impressora não fiscal para emissão de qualquer outro documento, relatório ou
formulário que não se enquadre nas exigências acima descritas somente será admitido quando os
equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento ao público ou quando, a critério da Delegacia
Fiscal de circunscrição do estabelecimento, for por ela autorizado. Para obter esta autorização o
interessado deverá apresentar requerimento fundamentado, mediante ofício dirigido ao Delegado Fiscal
da circunscrição do estabelecimento requerente, expondo os motivos da necessidade de utilização dos
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 13/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 13/37
referidos equipamentos no recinto de atendimento ao público.
21 Posso utilizar máquina autenticadora e máquina de calcular?
O uso de máquina exclusivamente autenticadora é permitido. Geralmente esse tipo de equipamento não
emite nenhum tipo de documento, servindo apenas para autenticação de carnês, contas de energia, água,
telefone, etc. Porém há modelos de ECF disponíveis no mercado que executam esta função, eliminando a
necessidade de mais um equipamento no balcão de atendimento.
O uso de máquina de calcular para efetuar apenas operações algébricas e matemáticas é permitido,
desde que a mesma não possua mecanismo impressor. O uso de máquina de calcular dotada de mecanismo
impressor (que utiliza bobina de papel) é vedado, pois pode configurar-se como equipamento capaz de
emitir cupom que se assemelhe ao Cupom Fiscal.
22 Como devo proceder nos casos de troca ou devolução de mercadorias? E nos casos de
desistência da viagem pelo passageiro ou quando o mesmo desejar alterar a data da
viagem?
Quando ocorrer a devolução imediata da mercadoria, ou seja, logo após a emissão do Cupom Fiscal, este
pode ser cancelado no próprio ECF, desde que ainda não tenha ocorrido a emissão de outro documento no
ECF. Se já tiver sido emitido outro documento no ECF, o equipamento não permite o cancelamento. Neste
caso, deve ser emitida a Nota Fiscal de Entrada da mercadoria, para documentar o seu retorno ao
estoque. Contudo, para que se possa aproveitar o credito relativo à devolução é necessário que no Cupom
Fiscal relativo à venda haja a identificação do adquirente impressa pelo ECF. Portanto, é recomendável
que o contribuinte sempre faça a identificação do adquirente no Cupom Fiscal.
No caso de desistência da utilização de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o valor do
imposto poderá ser estornado na apuração do contribuinte (na escrituração do Livro Registro de Saídas),
desde que, cumulativamente:
seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais cancelados para fins de dedução do
imposto e nele sejam anexados os documentos cancelados.
tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação de serviço não realizada.
o documento fiscal contenha as seguintes informações:
♦ a identificação e o endereço do passageiro, ainda que indicados de forma manuscrita, e sua
assinatura.
♦ a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário do ECF, ainda que indicada de forma
manuscrita, e sua assinatura.
♦ A justificativa da ocorrência.
No caso de alteração da data prevista para a prestação do serviço de transporte rodoviário de
passageiros, o documento poderá ser revalidado para o mesmo passageiro, desde que nele conste, ainda
que de forma manuscrita e no seu verso, a nova data e horário de embarque e o número da poltrona a
ser ocupada.
23 A “gorjeta” é tributada pelo ICMS?
Segundo normas regulamentares vigentes, o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias,
inclusive o serviço prestado, por restaurantes e estabelecimento com atividades similares considera-se
fato gerador do ICMS. Portanto, sendo cobrado do adquirente das mercadorias, o valor do serviço
também integra a base de cálculo do ICMS.
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 14/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 14/37
24 Quais as exigências da legislação tributária em relação ao recebimento por meio de
cartão de crédito ou de débito (TEF – Transferência Eletrônica de Fundos)?
A Lei 9.532/97 ao mesmo tempo em que criou a obrigatoriedade de uso de ECF, também vedou, em seu
artigo 62, a utilização no ambiente de atendimento ao público de equipamento eletrônico não integrado
ao ECF. Sendo assim, a legislação determina que os usuários de ECF, ao efetuarem transações cujo
pagamento ocorra por meio de cartão de crédito ou de débito, sendo a transação de pagamento
operacionalizada por meio de equipamento eletrônico, devem emitir o respectivo comprovante de
pagamento através do ECF. Para tanto, o equipamento eletrônico utilizado para operacionalizar a
transação de pagamento com cartão deve estar integrado ao ECF sendo o comprovante de pagamento
vinculado ao documento fiscal emitido para acobertar a operação de venda ou prestação de serviço
respectiva.
A vedação acima mencionada atinge o equipamento do tipo POS (Point of Sale) ou qualquer outro que
possua recursos próprios para impressão do comprovante de pagamento ou que possibilite a omissão de
sua impressão por meio do ECF. Portanto, todo estabelecimento obrigado ao uso de ECF, deve retirar do
recinto de atendimento ao público os equipamentos POS (Point of Sale), bem como qualquer outro
equipamento eletrônico destinado à emissão do comprovante de operações de pagamento com cartão de
crédito ou de débito (Transferência Eletrônica de Fundos - TEF).
Quando, por qualquer motivo, não for possível emitir o comprovante de pagamento pelo ECF, inclusive no
caso de estabelecimento não usuário de ECF, o estabelecimento deverá adotar um dos seguintes
procedimentos:
• emitir o comprovante de pagamento por meio de equipamento manual, devendo constar no anverso do
comprovante de pagamento emitido os seguintes dados:
expressão “EXIIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”,
impressa tipograficamente em caixa alta;
número seqüencial (número do caixa) do ECF em que foi emitido o respectivo documento fiscal, se for o
caso;
tipo e número do documento fiscal emitido relativo ao pagamento respectivo, devendo o tipo ser
indicado pelas siglas:
- CF, para Cupom Fiscal,
- BP, para Bilhete de Passagem,
- NF, para Nota Fiscal,
- NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
• emitir o comprovante de pagamento por meio de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive
POS, desde que:
as informações relativas às operações de pagamentos realizados por meio de cartão de crédito ou
de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas pela empresa administradora do cartão, conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 132 do Regulamento do ICMS.
o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário do equipamento seja impresso no
comprovante de pagamento.
25 O que é concomitância?
Devemos entender concomitância como sendo a condição estabelecida para o Programa Aplicativo Fiscal
enviar comandos para o dispositivo de visualização do operador ou consumidor e para o ECF, referente ao
registro de cada item comercializado. O envio deste comando deve ser concomitante, ou seja, não se
pode visualizar no monitor o item registrado, sem que este tenha sido impresso no documento fiscal. A
regra da concomitância é totalmente adequada aos estabelecimentos que operam com auto-serviço como
forma de atendimento ao público. Contudo, estabelecimentos que operam com outras formas de
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 15/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 15/37
atendimento, podem encontrar dificuldades para atender a esta regra, por isso a legislação prevê a
possibilidade de “quebra da concomitância” por meio da emissão e impressão de Documento Auxiliar de
Venda (DAV) ou de registro de pré-venda, mediante atendimento a requisitos específicos que devem ser
observados pelo Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
26 O que é Redução Z?
Redução Z é o documento fiscal emitido no ECF quando do encerramento das atividades diárias do
estabelecimento. Equivale ao fechamento diário do caixa. Esse documento destina-se à escrituração no
Mapa Resumo ECF (comércio varejista) ou no Resumo de Movimento Diário (serviço de transporte) ou
diretamente no livro Registro de Saídas (somente para estabelecimento comercial varejista com até 3
equipamentos).
27 Quando o ECF poderá ser apreendido?
Quando utilizado de forma irregular ou quando estiver em situação irregular. Há várias situações que se
caracterizam como uso irregular do ECF. A mais comum é o uso de ECF sem autorização expedida pela
SEF.
Outro exemplo é o ECF utilizado com a programação de parâmetro diferente daquele estabelecido pelo
fisco no Ato de Registro do ECF. Nesse caso, a empresa credenciada pode ser considerada responsável
solidário, pois cabe a esta efetuar a programação do equipamento. Também se considera uso de forma
irregular quando não há emissão de Cupom Fiscal com todos os requisitos exigidos pela legislação; por
exemplo: não identificando a mercadoria ou o serviço registrado.
Outra situação que não deve ocorrer é o uso de bobina de papel de uma única via, no caso de ECF que não
possua Memória de Fita-Detalhe e mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Apenas a título de exemplos, podemos dizer que o equipamento está em situação irregular quando:
a) não estiver autorizado para uso fiscal;
b) não estiver devidamente lacrado;
c) não estiver com a etiqueta adesiva de autorização afixada;
d) estiver sendo utilizado em estabelecimento distinto daquele para o qual tenha sido autorizado;
e) estiver sendo utilizado em local que não seja o do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado,
salvo quando autorizado pela Delegacia Fiscal da circunscrição do estabelecimento usuário;
etc...
28 O que é a Situação Tributária do item?
Situação Tributária do item indica a situação pela qual o item é tributado, ou seja, o regime tributário da
mercadoria ou serviço. As situações previstas são:
a) tributado pelo ICMS, representado pela letra “T” seguido da carga tributária correspondente
(Tnn,nn%);
b) tributado pelo ISSQN, representado pela letra “S” seguido da carga tributária correspondente
(Snn,nn%);
c) isento, representado pela letra “I”;
d) substituição tributária, representada pela letra “F”;
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 16/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 16/37
e) não-incidência, representada pela letra “N”.
29 Como devo atribuir a situação tributária do item?
A situação tributária do item deve ser estabelecida pelo regime tributário a que está sujeita a
mercadoria ou o serviço.
Se a mercadoria ou o serviço é tributado pelo ICMS, a ela deve ser atribuída a alíquota prevista na
legislação tributária, atribuindo-se totalizador específico para esta alíquota. Isso quer dizer que, se a
mercadoria é tributada pela alíquota de 18% deve existir um totalizador “T18,00%” cadastrado, onde “T”
representa a situação tributária relativa a “tributado pelo ICMS” e 18,00% a alíquota vinculada a este
totalizador. Então, todas os itens (mercadorias ou serviços) tributados pelo ICMS com a alíquota de
18,00% devem estar vinculados a esse totalizador. Isso se aplica às demais alíquotas. Para cada alíquota
teremos um totalizador específico, seja de tributado pelo ICMS (T), seja de tributado pelo ISSQN (S).
Os itens isentos devem ser vinculados ao totalizador de Isento, representado por “I”. Os itens cujo
pagamento do imposto ocorreu pelo regime de substituição tributária devem estar vinculados ao
totalizador representado pela letra “F”. Os itens que não estão sujeitos ao ICMS e ao ISSQN devem
estar vinculados ao totalizador representado pela letra “N”.
No caso de mercadoria ou serviço sujeito à redução de base de cálculo, deve ser cadastrado um
totalizador “T” com alíquota efetiva. Isso quer dizer que, se houver uma mercadoria cuja alíquota
prevista na legislação é de 18%, com redução de base de cálculo de 20%, um totalizador “T” com alíquota
efetiva de 13,60% (80% sobre 18) deve estar cadastrado no ECF.
Mas por quê isso? Se considerarmos que um determinado item custa R$ 10,00 e sobre esse valor
aplicamos redução de base de cálculo de 20% para cálculo do ICMS, então, adotaremos como valor do
item para efeito de tributação a quantia de R$ 8,00 (oito reais). Dessa forma, teremos como imposto
calculado R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos). Quando aplicamos a redução diretamente na
alíquota, trabalhamos com o valor real da mercadoria para efeito de cálculo do ICMS. Ou seja, um item
com valor de R$ 10,00 e que tenha redução de base de cálculo de 20%, deve estar vinculado ao
totalizador T13,60%, pois 13,60% de R$ 10,00 corresponde a R$ 1,36 — idêntico ao valor encontrado
anteriormente.
Importante também observar que no caso de alíquotas efetivas iguais, porém decorrentes de diferentes
percentuais de redução de base de cálculo, são consideradas como situações tributárias distintas,
devendo ser adotados dois totalizadores correspondendo cada um a um percentual de redução da base de
cálculo. Exemplo:
Alíquota prevista (cheia) => 18%
Redução da Base de Cálculo => 50%
Alíquota efetiva utilizada no ECF => 9% (totalizador T1 no ECF)
Alíquota prevista (cheia) => 12%
Redução da Base de Cálculo => 25%
Alíquota efetiva utilizada no ECF => 9% (totalizador T2 no ECF)
OBS: Alguns equipamentos não permitem que sejam configurados dois totalizadores com alíquotas
efetivas iguais, portanto, o contribuinte que realize operações sujeitas à redução de base de cálculo,
antes de adquirir o equipamento, deve verificar se o mesmo atende as suas necessidades, de modo que
possa cumprir o disposto na legislação, caso contrário, deverá utilizar Programa Aplicativo Fiscal capaz
de emitir relatórios gerenciais que individualize as operações realizadas por alíquota efetiva.
30 O que é Mapa Resumo ECF e Resumo de Movimento Diário?
Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, é o documento fiscal auxiliar utilizado por empresas comerciais
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 17/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 17/37
para escrituração do Livro Registro de Saídas. Resumo de Movimento Diário, modelo 18 é o documento
equivalente utilizado por empresas prestadoras de serviço de transporte. Nesses documentos são
lançadas as informações contidas na Redução Z emitida em cada ECF autorizado para uso no
estabelecimento. Isso permite fazer um resumo das operações ou prestações registradas diariamente
para o estabelecimento, sendo então transferidas para o Livro Registro de Saídas.
Os estabelecimentos comerciais que possuam mais de 3 (três) ECF devem escriturar o Mapa Resumo ECF,
obrigatoriamente. Aqueles que possuam até 3 (três) equipamentos podem utilizá-lo facultativamente.
As empresas prestadoras de serviço de transporte devem escriturar o Resumo de Movimento Diário,
independentemente da quantidade de ECF que possua.
31 Que código devo utilizar para as mercadorias?
O código utilizado para identificar as mercadorias e os serviços registrados em ECF deverá ser o
Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (European
Article Numbering). São os conhecidos códigos de barra.
Na falta de codificação no padrão EAN, ou no caso deste não se adequar à perfeita especificação da
mercadoria, admite-se a utilização de outro código.
O usuário de ECF que também emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por sistema de Processamento
Eletrônico de Dados (PED), deverá utilizar o mesmo código para os documentos emitidos pelo ECF e pelo
PED.
Os códigos utilizados devem estar indicados em tabela de mercadorias e serviços que contenha:
• o código da mercadoria ou do serviço.
• a descrição da mercadoria ou do serviço.
• a unidade de medida.
• o valor unitário.
• a situação tributária.
• o Indicador de Arredondamento ou Truncamento, utilizado pelo ECF para cálculos de valores.
32 Quando devo emitir o documento Leitura da Memória Fiscal?
A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida pelo usuário do ECF ao final de cada período de apuração
do imposto, relativamente às operações efetuadas no período e mantida à disposição do fisco, pelo prazo
decadencial e prescricional estabelecidos no § 1º do artigo 96 do Regulamento do ICMS/RJ, anexada ao
respectivo Mapa Resumo ECF ou Resumo de Movimento Diário ou Redução Z do dia respectivo, conforme
o caso.
33 O que devo saber sobre a bobina de papel utilizada em ECF?
Para a impressão de documentos pelo ECF deverá ser utilizada bobina de papel indicada no Manual do
Usuário do ECF fornecido pelo fabricante do equipamento, que deve atender aos requisitos estabelecidos
em Convênio celebrado pelo CONFAZ.
A bobina de papel utilizada deve ter no mínimo 2 (duas) e no máximo 3 (três) vias, sendo:
• no caso de bobina com 2 (duas) vias:
1ª via - documento
2ª via - fita detalhe
• no caso de bobina com 3 (três) vias:
1ª via - documento
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 18/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 18/37
2ª via - cópia do documento
3ª via - fita detalhe
Poderá ser utilizada bobina com apenas uma via, quando for utilizado ECF com Memória de Fita Detalhe
(MFD) e com mecanismo impressor térmico, a jato de tinta ou a laser.
REQUISITOS DA BOBINA DE PAPEL
– BOBINA COM TRÊS VIAS
• não pode conter revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self).
• deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial (5 anos).
• deve ser auto copiativa.
• pode conter remalina ao longo de toda sua extensão e picotes na primeira via para separação dos
documentos emitidos.
• deve ter comprimento de quatorze (14) ou vinte (20) metros, admitindo-se tolerância de mais 2,5% de
variação.
• a via destinada à emissão de documento (1ª via) deve conter:
na frente, no fim da bobina, tarja de cor diferente da do papel, com 20cm a 50cm de comprimento.
no verso, revestimento químico agente (coating back).
• a via destinada à emissão de documento (1ª via) pode conter no verso:
acréscimo de informações desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no
anverso da via.
mensagens publicitárias, desde que:
se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou à marca de produto por ela
comercializado.
não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no seu anverso.
não contrarie ou inviabilize os demais requisitos estabelecidos.
• a via destinada à impressão da cópia do documento (2ª via) deve conter:
na frente, revestimento químico reagente (coating front).
no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
• a via destinada à impressão da cópia do documento (2ª via) pode conter no verso:
acréscimo de informações desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no
anverso da via.
mensagens publicitárias, desde que:
se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou à marca de produto por ela
comercializado.
não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no seu anverso.
não contrarie ou inviabilize os demais requisitos estabelecidos.
• a via destinada à impressão da Fita Detalhe (3ª via) deve conter:
na frente, revestimento químico reagente (coating front).
no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as
repetições:
a expressão “via destinada ao fisco”.
o nome e o número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do fabricante e o
comprimento da bobina.
• a via destinada à impressão da Fita Detalhe (3ª via) não pode conter acréscimo de informações ou
mensagens publicitárias.
– BOBINA COM DUAS VIAS
• não pode conter revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self).
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 19/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 19/37
• deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial (5 anos).
• deve ser auto copiativa.
• pode conter remalina, ao longo de toda sua extensão e picotes na primeira via para separação dos
documentos emitidos.
• deve ter comprimento de vinte e dois (22) ou trinta (30) ou cinqüenta e cinco (55) metros, admitindo-se
tolerância de mais 2,5% de variação.
• a via destinada à emissão de documento (1ª via) deve conter:
na frente, no fim da bobina, tarja de cor diferente da do papel, com 20cm a 50cm de comprimento.
no verso, revestimento químico agente (coating back).
• a via destinada à emissão de documento (1ª via) pode conter no verso:
acréscimo de informações desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no
anverso da via.
mensagens publicitárias, desde que:
se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou à marca de produto por ela
comercializado.
não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no seu anverso.
não contrarie ou inviabilize os demais requisitos estabelecidos.
• a via destinada à impressão da Fita Detalhe (2ª via) deve conter:
na frente, revestimento químico reagente (coating front).
no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as
repetições:
a expressão “via destinada ao fisco”.
o nome e o número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) do fabricante e o
comprimento da bobina.
• a via destinada à impressão da Fita Detalhe (2ª via) não pode conter acréscimo de informações ou
mensagens publicitárias.
– BOBINA COM UMA VIA
• não pode conter revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self).
• deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial (5 anos).
• pode conter remalina e picotes ao longo de toda sua extensão para separação dos documentos emitidos.
• deve conter:
na frente, no fim da bobina, tarja de cor diferente da do papel, com 20cm a 50cm de comprimento.
no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as
repetições:
o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante.
o comprimento da bobina.
• pode conter no verso:
acréscimo de informações desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no
anverso da via.
mensagens publicitárias, desde que:
se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou à marca de produto por ela
comercializado.
não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no seu anverso.
não contrarie ou inviabilize os demais requisitos estabelecidos.
– ARMAZENAMENTO E MANUSEIO DA BOBINA DE PAPEL
Para o armazenamento e manuseio da bobina de papel devem ser observadas as instruções contidas no
Manual do Usuário do ECF fornecido pelo fabricante do equipamento, bem como as seguintes
recomendações:
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 20/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 20/37
• deverão ser armazenadas em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento)
e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centígrados).
• não deverão estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros
materiais plastificantes.
• não deverão ser expostas por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.
Estas instruções e recomendações devem ser observadas para que o papel não perca suas
características impossibilitando a impressão de forma clara e visível.
ATENÇÃO: A perda das informações impressas no papel pelo ECF, em decorrência da não-observância
das instruções e recomendações acima mencionadas, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da
base de cálculo do imposto, nos termos do Regulamento do ICMS/RJ.
– ARMAZENAMENTO E MANUSEIO DOS DOCUMENTOS IMPRESSOS PELO ECF
Para o armazenamento e manuseio dos documentos impressos pelo ECF na bobina de papel devem ser
observadas as instruções contidas no Manual do Usuário do ECF fornecido pelo fabricante do
equipamento, bem como as seguintes recomendações:
• deverão ser armazenados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% (sessenta por cento)
e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus centígrados).
• não deverão estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros
materiais plastificantes.
• não deverão ser expostos por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.
Estas instruções e recomendações devem ser observadas para que os dados impressos não sejam
apagados, tendo em vista a exigência legal de se manter a integridade dos dados impressos pelo
período decadencial (5 anos).
ATENÇÃO: A perda das informações impressas no papel pelo ECF, em decorrência da não-observância
das instruções e recomendações acima mencionadas, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da
base de cálculo do imposto, nos termos dos art. do Regulamento do ICMS/RJ.
34 O que devo saber sobre a Fita-detalhe?
1. FITA DETALHE IMPRESSA EM BOBINA DE PAPEL (ECF SEM MFD)
A Fita Detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos
num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
A Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, em lotes mensais de cada equipamento
ECF utilizado e mantida em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos.
No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de secionamento da bobina da Fita-Detalhe,
ou no caso de secionamento acidental durante a intervenção técnica devem ser apostos nas duas
extremidades do local seccionado a data da intervenção, o número do Contador de Ordem de Operação
(COO) relativos aos documentos impressos antes e depois do local seccionado, a identificação da empresa
interventora com nome e número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade, e o nome e assinatura
do técnico interventor.
Qualquer outra situação que provoque o secionamento da bobina, inclusive no caso de secionamento
acidental pelo contribuinte usuário, o mesmo deverá comunicar o fato à Administração Fazendária de sua
circunscrição, por meio do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55 que pode ser
obtido no link: http://www.fazenda.rj.gov.br
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 21/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 21/37
2. FITA DETALHE ELETRÔNICA (ECF COM MFD)
No caso de ECF com MFD (Memória de Fita Detalhe ou Fita Detalhe Eletrônica) a Fita-Detalhe é
constituída pelos registros eletrônicos gravados nos dispositivos de memória eletrônica que implementam
a Memória de Fita Detalhe, devendo tais dispositivos ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos contado a
partir da data do deferimento da cessação de uso do ECF.
A perda de informações em decorrência da não-observância da regra acima descrita sujeitará o
estabelecimento usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos artigos 53 e 54
do Regulamento do ICMS.
35 O estabelecimento não obrigado ao uso de ECF pode utilizá-lo opcionalmente?
Poderá ser autorizado o uso de ECF ao estabelecimento desobrigado de seu uso, mas que deseje
facultativamente utilizá-lo, nos seguintes casos:
• estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares,
ou prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, enquadrado como Microempresa com
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
• estabelecimentos de hotelaria, concessionária de veículos, oficina de manutenção e reparação de
veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa
de produtores rurais e a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros,
interestadual e intermunicipal usuário de sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) ou de Processamento
Eletrônico de Dados (PED) ou para emissão de documentos fiscais nos termos do Anexo VII do RICMS.
• prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, quando a
emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo, desde que seja utilizado equipamento
adequado dotado de dispositivo para armazenamento de Memória de Fita-Detalhe ou com capacidade de
emissão do documento Mapa Resumo de Viagem.
• prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, quando a
emissão do documento fiscal ocorrer em local de diminuta quantidade de documentos emitidos assim
considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.
O estabelecimento que utilizar o ECF opcionalmente está sujeito às mesmas regras de uso previstas para
os demais estabelecimentos.
36 Em que situação o estabelecimento industrial ou atacadista está obrigado ao uso do ECF?
Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que pratiquem com habitualidade a venda
no varejo devem criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF. Neste caso, o Delegado
Fiscal da circunscrição do contribuinte poderá exigir isolada ou cumulativamente que o estabelecimento:
• mantenha separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;
• mantenha, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro
de Saídas e Registro de Inventário;
• emita nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito
do imposto, a ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro
Registro de Saídas, modelo 2, na coluna “Outras” sob o título “Operações sem Débito do Imposto”.
Estes procedimentos também podem ser adotados mediante requerimento do contribuinte.
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 22/37
Cartilha do ECF – Perguntas e Respostas 22/37
Para fins de escrituração fiscal, o estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, relativamente à
seção de varejo, deve debitar-se pelo valor total das saídas, acusado nos documentos fiscais emitidos
pelo ECF, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.
37 Há previsão legal para dispensa da obrigatoriedade de uso do ECF pela autoridade
administrativa?
O uso obrigatório de ECF pode ser dispensado, mediante requerimento do contribuinte, pelo Delegado
Fiscal de sua circunscrição desde que:
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Publicado por Maneco em outubro 3, 2009 01:36 PM